domingo, 7 de outubro de 2012

Um tribunal que condena por achar que existe crime onde faltam provas


Fui um dos últimos, talvez o último jornalista a ser processado por crime de opinião nos termos da infame Lei de Segurança Nacional da ditadura, em 1983. Havia feito uma série de reportagens na “Folha de S. Paulo” vinculando uma trama financeira fraudulenta na cúpula da Capemi a personagens proeminentes do antigo SNI, Serviço Nacional de Informações. A acusação contra mim não era que houvesse mentido mas sim que, ao divulgar informações que podiam até mesmo ser verdadeiras, tinha, em hipótese, a intenção de desestabilizar o regime.
Assim era a Justiça da ditadura: julgava pela intenção imputada subjetivamente, não pelo fato. Contudo, meu processo caiu em mãos de um destemido juiz militar, Helmo Sussekind, que me deu o direito da “exceção da verdade”. A exceção da verdade é a figura jurídica que possibilita ao processado fazer a prova de que o que escreveu ou disse era a verdade, independentemente de intenção. Esse, aliás, é o fundamento que torna a liberdade de imprensa efetivamente justa. Do contrário, seria uma cobertura para a calúnia, a injúria e a difamação.
Recordo-me dessa experiência pessoal porque vejo o Supremo Tribunal Federal caminhar para um tipo de jurisprudência, no caso do chamado mensalão, em que se substitui a criteriosa apuração do fato por uma odiosa e subjetiva suposição sobre as intenções. Supõe-se, sem prova convincente, que recursos financeiros mobilizados pelo PT foram usados para comprar votos. Supõe-se, sem prova convincente, que esse esquema de compra de votos foi comandado pelo ex-chefe da Casa de Civil José Dirceu.
Para ler o artigo completo de J. Carlos Assis clique aqui

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