Pós-memória e ressentimento
No plano deste ressentimento da vítima perante o perpetrador, a
impossibilidade do perdão é inseparável da recusa do esquecimento. Não tem,
pois, que ver com uma fixação paralisante no passado, significa, sim, a
definição de uma posição moral que permite à vítima, justamente, recusar a
fixação neste estatuto e constituir-se como sujeito. O sujeito ressentido é,
deste ponto de vista, o sujeito que se constitui através da afirmação da
permanência da memória. Mas pode, legitimamente, perguntar-se: se este processo
tem contornos claros quando existe uma definição inequívoca do objeto do
ressentimento, a figura inconfundível do perpetrador, o que acontece em
contextos em que essa definição não é tão clara, sendo movida, por exemplo, por
uma lógica de vitimação de contornos problemáticos?
Para ler o texto de António Sousa Ribeiro
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