quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

A corrupção e os corruptos no rescaldo da Operação Lava Jato

CHRISTOPHER DOMBRES / Flickr

Tido, com acerto, como a maior expressão da consciência jurídica moderna (de matriz positivista), Kelsen começa sua famosa Teoria Pura do Direito com grande esforço para diferenciar a ordem jurídica de outras ordens sociais, algumas delas inclusive com caráter normativo, como a moral.
Em uma das passagens mais densas nesse sentido, o autor define a norma jurídica como um “esquema de interpretação”. Exprimindo, assim, uma relação situada no plano do dever ser, a norma jurídica tem vigência destacada da conduta (ser), ao mesmo tempo em que, por meio de atribuição da sanção, imprime a esta mesma conduta o significado (jurídico) de lícito ou ilícito.
Para ler o texto completo de Fabio de Sa e Silva clique aqui

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